DOCUMENTO Nº 02

Considerações teóricas que embasam o
projeto de comunicação governamental
integrada
apresentado no documento nº 01.

Natural mobilizador comunitário, o governante eleito, depois de empossado, consciente ou inconscientemente, estimulará a coesão do grupo e melhor fará se souber associar sua sensibilidade política e sua competência administrativa a modernas técnicas de comunicação e marketing, que têm como principal fonte a própria Constituição Federal.

COMUNICAÇÃO INTEGRADA

INTRODUÇÃO
I - COMUNICAÇÃO POLÍTICA E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
II - COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL
III - A CONSTITUIÇÃO COMO FONTE DE MARKETING POLÍTICO
IV - COMUNIDADE E POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
V - COMUNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONCLUSÃO

 

INTRODUÇÃO

            A comunicação é uma atividade muito conhecida entre os que pretendem se eleger, mas não tem sido o forte dos que, depois de eleitos, deveriam a ela recorrer para se consolidar como estadistas, exemplares administradores ou, simplesmente, políticos, na melhor acepção da palavra.

            A Carta Magna chega a ser explícita quanto ao dever de comunicar, como se vê no artigo trinta e sete pelo qual “a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” e diz como deve ser elaborada a comunicação, deixando claro no primeiro parágrafo que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

            A publicidade, portanto, é uma obrigação do governante, demonstrando a transparência da administração pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

            A participação comunitária é garantida pela lei maior em todos os títulos que dedicam capítulos e artigos para estimular o exercício da cidadania, dando relevância à soberania popular especialmente no que diz respeito às coisas do município, com ênfase na fiscalização das contas públicas e no planejamento municipal.

I - COMUNICAÇÃO POLÍTICA E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

            O moderno administrador público tem que saber fazer e fazer saber e para isso deve dispor de assessorias altamente qualificadas e integradas, para administrar a realização e a comunicação. Se ele não está governando de acordo com os anseios da população de nada adiantará um trabalho de divulgação que só ampliaria o volume de sua incompetência. Igualmente, seria lamentável que um trabalho feito com denodo não fosse mostrado corretamente à sociedade em sua exata dimensão e/ou extensão, para dar visibilidade à transparência e permitir um justo julgamento nas urnas, mormente agora com o advento do instituto da reeleição.

            Chamado pelo governo, cujo principal papel nos tempos correntes é o de indutor (social ou econômico), o povo não se furta de comparecer e o cidadão se apresenta voluntariamente, desde que haja uma relação de confiança entre as partes.

            Em muitas localidades já se observam progressos na organização e funcionamento das comissões e conselhos comunitários, tais como os de defesa civil, saúde, segurança, educação, infância e adolescência, meio ambiente, desenvolvimento rural, cultura, esporte, turismo, bem como das associações representativas, como a agenda 21, os sindicatos, as associações de amigos de bairros, os clubes de serviço e tantos outros. Mas ainda se pode propor colegiados para o desenvolvimento sustentável, planejamento urbano e um macro, que reúna todos os outros.

            Tais assembléias podem ser grandes aliadas do legislativo e do executivo e ajudar a acelerar o crescimento ordenado da cidade. Não se pode prescindir do conhecimento e da disposição de agir de quem quer que seja, especialmente quando a meta está acima de partidos, grupos ou interesses. Para tanto, basta ser sincero e demonstrar desprendimento. Valorizado, o cidadão participa e o faz com gosto porque pode vislumbrar o porvir.

II - COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL

            Ao contrário do candidato, os governantes e seus agentes (de todas as esferas e nos três poderes) podem empregar apenas recursos que permitam administrar a controvérsia, dependendo dos objetivos fixados, do estágio do relacionamento com o segmento definido e tendo como principal fonte a Constituição Federal.

            Quem lê e relê a Carta Magna descobre a cada leitura um novo tópico, que daria ensejo para se ampliar a gestão comunitária da coisa pública, e identifica logo o tipo mais adequado de comunicação para concretizar um projeto. Verifica que o exercício da cidadania deverá ser estimulado em todas as ocasiões, dando importância à participação comunitária e transformando em marca governamental a transparência exigida na Constituição.

III - A CONSTITUIÇÃO COMO FONTE DE MARKETING POLÍTICO

            A maior parte dos que se dedicam à promoção dos candidatos são profissionais competentes que realmente sabem distinguir um homem público de um sabonete e conseguem vender a imagem de seus clientes fazendo o povo crer nas promessas, criando imaginações e conjecturas sobre um futuro que raramente é transformado em realidade.

            Mas o candidato difere, e muito, do eleito. Sua figura fulgurante tem existência meteórica e brilha por uma curta estação, não deixando nem rastro depois do pleito, qualquer que seja o resultado. O eleito, entretanto, terá que conviver com a administração pública e manter a luz irradiante por um longo período, satisfazendo o interesse público e visando a reeleição ou a permanência de seu grupo no poder.

            Paradoxalmente, muitas vezes o eleito nem se lembra que antes da eleição dispunha de um instrumento que ajudou a alçá-lo, o marketing, a comunicação política, entendida esta como revestida de todos os requisitos técnicos e éticos para cumprir seu papel.

            O candidato cria uma imagem normalmente temporária, o eleito necessita de um conceito sólido para se sustentar por um longo período. O candidato faz promessas, o eleito assume compromissos. O candidato se relaciona com eleitores, o eleito se liga com contribuintes. O candidato administra seu interesse, o eleito cuida da coisa pública. Com tudo isso, não se compreende porque o candidato se dedica à comunicação com mais apuro, chegando a haver descaso por parte do eleito por aquilo que ele prezara até a véspera. Não merece o contribuinte de hoje a mesma atenção dada ao eleitor de ontem?

IV - COMUNIDADE E POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL

 

            Um dos princípios que devem ser observados pela Lei Orgânica do Município é o que assegura a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. A política de desenvolvimento urbano é o tema do capítulo II do Título da Constituição Federal que trata da ordem econômica e financeira e que, no capítulo III, prevê a participação dos setores representativos no planejamento da política agrícola.

V - COMUNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

            A comunicação governamental é importante e oferece oportunidades para que o governante se aproxime da população apenas dando cumprimento à Constituição Federal, observando a Constituição Estadual e seguindo com rigor a Lei Orgânica do Município, todas com dispositivos que se completam, visando possibilitar ampla prática da cidadania em todos os sentidos.

            Destaquemos, a título de exemplo, na Constituição Federal, os principais registros (14 ao todo) sobre planejamento e contas municipais, política agrícola, seguridade social, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente, família, crianças e idosos, para verificar como é indispensável a participação comunitária para o desenvolvimento social.

            No estrito termo constitucional, os principais temas que necessariamente ensejam o exercício da cidadania e a participação comunitária diretamente na administração da coisa pública, encontramos no:

- caput do artigo vinte e nove (sobre os preceitos a serem atendidos na Lei Orgânica do Município): XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; e XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

- parágrafo terceiro do artigo trinta e um: as contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta dias), anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

- artigo cento e três: Podem propor a ação de inconstitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

- artigo cento e oitenta e sete: A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes;

- parágrafo único do artigo cento e noventa e quatro: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes princípios: VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

- artigo cento e noventa e oito (sobre as diretrizes para organização do sistema único de saúde): III - participação da comunidade;

- artigo duzentos e quatro: (sobre as diretrizes para organização das ações governamentais na área da assistência social): II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

- parágrafo primeiro do artigo duzentos e dezesseis: o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

- artigo duzentos e vinte e cinco: Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

- artigo duzentos e vinte e sete (que em seu parágrafo primeiro admite a participação de entidades não governamentais nos programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente a serem promovidos pelo Estado): É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

- artigo duzentos e vinte e nove: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;

- artigo duzentos e trinta: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

CONCLUSÃO

            Muitos outros temas propondo a participação e a integração social poderão ser encontrados nos textos constitucionais da República e do Estado e na Lei Orgânica do Município, bem como na legislação infraconstitucional. Cabe ao governante enfatizar tais aspectos no planejamento da administração, priorizando a comunicação para que a ação não tenha reduzida sua importância.

            De nada vale a publicidade vazia, sem conteúdo nem referência na realidade da vida do cidadão. Muito pouco se lembrará o contribuinte/eleitor da obra ou do serviço público que, apesar de indispensável e eficiente, ficou sem comunicação. Repetindo, não basta saber fazer. Há que se fazer saber, de maneira efetiva e eficaz, ou seja, de forma integrada, com todos os setores da administração pública concorrendo para manter um alto grau de aceitação do governo, dando, como já foi dito, a necessária visibilidade à transparência.

 Mairiporã, 27 de abril de 2001

Celso Feliciano de Oliveira