Quarta-feira, 25 de dezembro de 2002

Código Civil, CLT, maioridade
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

Com 87 anos de excelentes serviços, o Código Civil elaborado por Clóvis Beviláqua cede lugar a nova codificação, supervisionada pelo professor Miguel Reale, com a participação dos professores José Carlos Moreira Alves, Sylvio Marcondes, Ebert Chamoun, Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro.
Ao lado de outras inovações, a legislação, que vigorará em janeiro, determina, no artigo 5.º, o término da menoridade aos 18 anos completos, "quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil", excetuando, como relativamente incapazes, na forma do artigo 4.º, ébrios habituais, viciados em tóxicos e aqueles que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. São considerados, também, relativamente incapazes os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e os pródigos.
A definição legal de maioridade é elemento fundamental à vida em sociedade, pois a prática do negócio jurídico válido exige agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não vedada em lei. De acordo, assim, com a legislação que serve de base ao direito privado, completando 18 anos a pessoa está habilitada a tomar decisões, com ampla liberdade e igual dose de responsabilidade, acerca de sua vida, interesses e objetivos. O mesmo limite de idade está na legislação penal, embora correntes de opinião pública e conceituados doutrinadores considerem que os jovens de hoje, a partir dos 16 anos, se encontram aptos a compreender o alcance dos atos que praticam, o que os elevaria à condição de responsáveis também na esfera criminal.
Lembre-se, dentro do mesmo tema, que já não se exigem 18 anos para obtenção do título de eleitor, permitindo-se, embora facultativamente, alistamento eleitoral desde os 16.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, antecipou-se ao Código Civil, pois a maioridade trabalhista se dá aos 18 anos, idade a partir da qual o trabalhador se torna independente para contratar serviços como empregado.
Embora a CLT assim o diga, na verdade as coisas não se passam da maneira sugerida pela lei porque, enquanto para a legislação civil trabalhador e empregador são considerados pessoas e, nessa condição, capazes de direitos e deveres, no mundo do trabalho ambos são tidos como integrantes de classes ou categorias e colocados em patamares distintos e antagônicos. Para a Consolidação, o assalariado, independentemente de exercer atividade intelectual, técnica ou manual, da remuneração e experiência de vida, é hipossuficiente, ou relativamente incapaz, ao passo que o empregador é auto-suficiente, o que justificaria receberem, da lei e da Justiça, tratamentos diferenciados.
Essa disparidade de tratamento está presente na CLT, citando-se exemplificativamente os artigos 468 e 477. O primeiro permite a anulação, por sentença judicial, de alteração contratual realizada com mútuo consentimento e o segundo exige a assistência de representante sindical ou do Ministério do Trabalho nos pedidos de demissão ou recibo de quitação firmado por empregado com mais de ano de serviço. Note-se que a presença do sindicato ou do ministério não assegura eficácia jurídica ao recibo, sabendo-se que grande quantidade de reclamações trabalhistas é ajuizada após a extinção do contrato, para rediscussão de parcelas recebidas e formalmente quitadas.
A duplicidade de tratamento legal gera situação surrealista, pois o cidadão habilitado a comprar, vender, alugar, doar, emprestar, casar, divorciar, contraindo obrigações, adquirindo e dispondo de direitos, não goza de semelhante liberdade nas relações de emprego, ainda que, ao praticar atos a elas inerentes, tenha visado a objeto lícito e observado as formalidades da lei.
A interminável imaturidade jurídico-trabalhista do trabalhador, contrastando com a maioridade civil aos 18 anos, provoca intranqüilidade no mercado de trabalho, desestimulando a criação de centenas de milhares de empregos, por empregadores que conheceram experiências desagradáveis e onerosas e também por aqueles que têm receio da insegurança e da obscuridade da legislação celetista.
A modernização das relações de trabalho pode ter início com a adoção da cláusula da maioridade, de tal sorte que, ao completar 18 anos, o trabalhador seja reconhecido, como na vida civil, suficientemente capaz, ressalvada a possibilidade da revisão dos atos comprovadamente praticados com vício de consentimento.
Está aí interessante tema a ser examinado pelo futuro governo, comprometido com a retomada do desenvolvimento e a geração de empregos.
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Almir Pazzianotto Pinto, ex-ministro do Trabalho, foi presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 
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