Código Civil, CLT, maioridade
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

Com 87 anos de excelentes serviços,
o Código Civil elaborado por Clóvis Beviláqua cede lugar a
nova codificação, supervisionada pelo professor Miguel Reale,
com a participação dos professores José Carlos Moreira
Alves, Sylvio Marcondes, Ebert Chamoun, Clóvis do Couto e
Silva e Torquato Castro.
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Ao lado de outras inovações,
a legislação, que vigorará em janeiro, determina, no
artigo 5.º, o término da menoridade aos 18 anos
completos, "quando a pessoa fica habilitada à prática
de todos os atos da vida civil", excetuando, como
relativamente incapazes, na forma do artigo 4.º, ébrios
habituais, viciados em tóxicos e aqueles que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido. São
considerados, também, relativamente incapazes os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e os pródigos.
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A definição legal de
maioridade é elemento fundamental à vida em sociedade,
pois a prática do negócio jurídico válido exige agente
capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não vedada em
lei. De acordo, assim, com a legislação que serve de
base ao direito privado, completando 18 anos a pessoa está
habilitada a tomar decisões, com ampla liberdade e igual
dose de responsabilidade, acerca de sua vida, interesses e
objetivos. O mesmo limite de idade está na legislação
penal, embora correntes de opinião pública e
conceituados doutrinadores considerem que os jovens de
hoje, a partir dos 16 anos, se encontram aptos a
compreender o alcance dos atos que praticam, o que os
elevaria à condição de responsáveis também na esfera
criminal.
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Lembre-se, dentro do mesmo
tema, que já não se exigem 18 anos para obtenção do título
de eleitor, permitindo-se, embora facultativamente,
alistamento eleitoral desde os 16.
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A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), de 1943, antecipou-se ao Código Civil,
pois a maioridade trabalhista se dá aos 18 anos, idade a
partir da qual o trabalhador se torna independente para
contratar serviços como empregado.
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Embora a CLT assim o diga, na
verdade as coisas não se passam da maneira sugerida pela
lei porque, enquanto para a legislação civil trabalhador
e empregador são considerados pessoas e, nessa condição,
capazes de direitos e deveres, no mundo do trabalho ambos
são tidos como integrantes de classes ou categorias e
colocados em patamares distintos e antagônicos. Para a
Consolidação, o assalariado, independentemente de
exercer atividade intelectual, técnica ou manual, da
remuneração e experiência de vida, é hipossuficiente,
ou relativamente incapaz, ao passo que o empregador é
auto-suficiente, o que justificaria receberem, da lei e da
Justiça, tratamentos diferenciados.
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Essa disparidade de tratamento
está presente na CLT, citando-se exemplificativamente os
artigos 468 e 477. O primeiro permite a anulação, por
sentença judicial, de alteração contratual realizada
com mútuo consentimento e o segundo exige a assistência
de representante sindical ou do Ministério do Trabalho
nos pedidos de demissão ou recibo de quitação firmado
por empregado com mais de ano de serviço. Note-se que a
presença do sindicato ou do ministério não assegura
eficácia jurídica ao recibo, sabendo-se que grande
quantidade de reclamações trabalhistas é ajuizada após
a extinção do contrato, para rediscussão de parcelas
recebidas e formalmente quitadas.
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A duplicidade de tratamento
legal gera situação surrealista, pois o cidadão
habilitado a comprar, vender, alugar, doar, emprestar,
casar, divorciar, contraindo obrigações, adquirindo e
dispondo de direitos, não goza de semelhante liberdade
nas relações de emprego, ainda que, ao praticar atos a
elas inerentes, tenha visado a objeto lícito e observado
as formalidades da lei.
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A interminável imaturidade
jurídico-trabalhista do trabalhador, contrastando com a
maioridade civil aos 18 anos, provoca intranqüilidade no
mercado de trabalho, desestimulando a criação de
centenas de milhares de empregos, por empregadores que
conheceram experiências desagradáveis e onerosas e também
por aqueles que têm receio da insegurança e da
obscuridade da legislação celetista.
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A modernização das relações
de trabalho pode ter início com a adoção da cláusula
da maioridade, de tal sorte que, ao completar 18 anos, o
trabalhador seja reconhecido, como na vida civil,
suficientemente capaz, ressalvada a possibilidade da revisão
dos atos comprovadamente praticados com vício de
consentimento.
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Está aí interessante tema a
ser examinado pelo futuro governo, comprometido com a
retomada do desenvolvimento e a geração de empregos.
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Almir Pazzianotto Pinto, ex-ministro do Trabalho, foi
presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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