Folha de S.Paulo
Leia abaixo, em português, os 30 artigos da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela ONU (Organização das
Nações Unidas) e citada na seção
"Verbete".
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo I. Todas as pessoas, mulheres e homens, nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência
e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Artigo II. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e
as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição.
Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição
política, jurídica ou internacional do país ou território de cuja
jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de país independente,
como de território sob administração fiduciária, não autônomo ou
submetido a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo IV. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas.
Artigo V. Nenhuma pessoa será submetida à tortura nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecida como pessoa humana, perante a lei.
Artigo VII. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todas as
pessoas têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII. Toda pessoa tem direito a receber, dos tribunais
nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição
ou pela lei.
Artigo IX. Nenhuma pessoa será arbitrariamente presa, detida
ou exilada.
Artigo X. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de
qualquer acusação criminal contra ela.
Artigo XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o
direito de ser presumida inocente, até que sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
Nenhuma pessoa será condenada por atos ou omissões que, no momento
em que foram cometidos, não tenham sido delituosos segundo o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta penalidade mais
grave do que a aplicável no momento em que foi cometido o delito.
Artigo XII. Nenhuma pessoa será sujeita a interferências na
sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques a sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à
proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
Toda pessoa tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio,
e a ele regressar.
Artigo XIV. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial
realmente originada em delitos comuns ou em atos opostos aos propósitos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
Não se privará nenhuma pessoa arbitrariamente da sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI. As mulheres e os homens de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o
direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução. O
casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento
dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em
sociedade com outras. Nenhuma pessoa será arbitrariamente privada de
sua propriedade.
Artigo XVIII. Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e
expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer
parte de uma associação.
Artigo XXI. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo
do próprio país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
Toda pessoa tem o direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas de seu país. A vontade do povo é a base da
autoridade do poder público; esta vontade deverá ser expressa
mediante eleições autênticas que deverão realizar-se
periodicamente, por sufrágio universal e igual, e por voto secreto ou
outro procedimento equivalente que garanta a liberdade do voto.
Artigo XXII. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito
à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos
de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
Artigo XXIII. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e
à proteção contra o desemprego. Toda pessoa, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Toda pessoa que
trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social. Toda pessoa tem direito a organizar
sindicados e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo XXIV. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer,
inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
Artigo XXV. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios
de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas de matrimônio ou fora dele, têm
direito a igual proteção social.
Artigo XXVI. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A
instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. A mãe
e o pai têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução
que será ministrado a seus filhos.
Artigo XXVII. Toda pessoa tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de
participar do progresso científico e de seus benefícios. Toda pessoa
tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística
da qual seja autor.
Artigo XXVIII. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX. Todas as pessoas, mulheres e homens, têm deveres
para com a comunidade, na qual é possível o livre e pleno
desenvolvimento de suas personalidades. No exercício de seus direitos
e liberdades, toda pessoa está sujeita apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou
pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer
ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui
estabelecidas.
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