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Lei
Rouanet - Lei 8.313, de 23/12/1.991
Leis
com incentivos à cultura.
LEI
ROUANET (Lei Federal 8.313) - Esta lei federal, foi assinada em
1991 e permite às empresas patrocinadoras um abatimento de até 4%
no imposto de renda, desde que já disponha de 20% do total já
pleiteado. Para ser enquadrado na lei, o projeto precisa passar pela
aprovação do Ministério da Cultura, sendo apresentado à Coordenação
Geral do Mecenato e Aprovado pela comissão Nacional de Incentivo à
Cultura. Informações sobre lei pelo fone Oxx6l -321 7994.
LEI DO AUDIOVISUAL (Lei Federal 8685) - Esta lei federal modificada
pela MP 1515 permite desconto fiscal para quem comprar cotas de filmes em
produção. O limite de desconto é de 3% para pessoas jurídicas e de 5%
para pessoas físicas, sobre o imposto de Renda.
Em Brasília -informações pelo fone OXX61-2266299.
LEI DE INCENTIVO À CULTURAL - LINC (Lei Estadual 8819) - Esta lei
está em vigor desde julho de 1996.
A LINC cria o programa estadual de incentivo à cultura e institui o
Conselho de Desenvolvimento Cultural, responsável pela análise dos
projetos. Informações na Secretaria de Estado da Cultura, na Rua Mauá
51, 30 andar, sala 310.
LEI MENDONCA ( Lei Municipal 10923) - Em vigor desde 1991. Permite
que o contribuinte do IPRJ e ISS abata até 70% do valor do patrocínio
desses impostos.
ATENÇÃO - EDITAL UNICO 2000 a Secretaria Municipal de Cultura de São
Paulo e a comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais -
CAAPC, fazem saber que estão abertas as inscrições de projetos até
31/10/2000. Informações nos telefones (Oxxl 1) 33159077, ramal 2291 e
2292.- Rua da Figueira 77, sala 404 Parque D. Pedro, das 10.00 às 16.00hs.
INCENTIVOS
FISCAIS SOB OS AUSPÍCIOS DA LEI DO AUDIOVISUAL
l O
que é:
A edição da Lei n° 8.685,
em 20 de julho de 1993, criou para a atividade audiovisual um mecanismo
específico de incentivo fiscal. Sua ação veio a se somar aos mecanismos
previstos na Lei de Incentivo à Cultura, que se aplicavam e continuam a
se aplicar também à atividade audiovisual. Um projeto audiovisual pode,
assim, beneficiar-se dos dois mecanismos concomitantemente, desde que para
financiar despesas distintas.
A Lei n° 8.685/93 dispõe que até o exercício fiscal de 2003,
inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda os investimentos
realizados na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas
de seus direitos de comercialização, de projetos aprovados pelo Ministério
da Cultura. Podem também receber os benefícios da Lei projetos de exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área
audiovisual, sendo vedada, entretanto, a aquisição, reforma ou construção
de imóveis.
A dedução permitida pelo Artigo 1° da Lei n° 8.685/93 está limitada a
3% do imposto devido, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas.
O limite máximo para o aporte de recursos objeto dos incentivos por
projeto é de 3 milhões de reais. As pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real poderão, ainda, abater o total dos investimentos
efetuados como despesa operacional, com resultados positivos na redução
do imposto devido.
O Artigo 3° da Lei n° 8.685/93 permite, ademais, o abatimento de 70% do
imposto incidente na remessa de lucros e dividendos decorrentes da exploração
de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional, desde que os
recursos sejam investidos na co-produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Os projetos apresentados para receber os incentivos da Lei do Audiovisual
devem, necessariamente, atender aos seguintes requisitos, sendo vedado o
apoio a projetos de natureza publicitária:
I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a
vinte por cento do valor global;
II - o limite máximo de captação de 3 milhões de reais;
III - viabilidade técnica e artística;
IV - viabilidade comercial;
V - aprovação do orçamento e do cronograma físico das etapas de
realização e desembolso, fixado o prazo de conclusão.
l Como
obter maiores informações:
Maiores esclarecimentos podem
ser obtidos junto à Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual,
pelos telefones:
(061) 316-2233
(061) 316-2234
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3° andar, sala 313
Brasília DF, CEP 70068-900
l Como
fazer:
Os proponentes devem apresentar seus projetos, em formulário próprio, na
Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.
Para tanto, receba, pressionando a imagem abaixo, o programa para a
apresentação de projetos ou solicite uma cópia junto a uma das unidades
do Ministério da Cultura. Os projetos deverão indicar os valores a serem
captados, com base em planilha de custos detalhada.
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Se
você pretende beneficiar-se dos mecanismos de incentivo,
pressione a imagem ao lado e receba o programa para
apresentação de projetos ao Ministério da Cultura. |
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l Prestação
de Contas:
A prestação de contas deverá
ser apresentada em até 60 dias após a conclusão do projeto, de acordo
com as normas constantes em manual próprio, disponível na Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual.
Esta lei, conhecida como Lei Rouanet, restabelece os princípios da Lei n.
7505, de 2 de julho de 1986, e institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura
- PRONAC. Leis e portarias subsequentes a regulamentaram.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com
a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I -
contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da
cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a
regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização
de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o
conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV -
proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira
e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência
e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI
- preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico
brasileiro; VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos
valores culturais de outros povos ou nações; VIII - estimular a produção e
difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de
conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário
do País.
Art. 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos: I -
Fundo Nacional da Cultura - FNC; II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico
- FICART; III - Incentivo a projetos culturais. Parágrafo Único. Os incentivos
criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos culturais que
visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais
deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos
ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a
coleções particulares. Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no
artigo 1º desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e
canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes
objetivos: I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante: a)
concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a
autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas
obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e
festivais realizados no Brasil; c) instalação e manutenção de cursos de caráter
cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento
de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins
lucrativos. II - fomento à produção cultural e artística, mediante: a) produção
de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de
caráter cultural; b) edição de obras relativas às ciências humanas, às
letras e às artes; c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos
de artes cênicas, de música e de folclore; d) cobertura de despesas com
transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas
no País e no exterior; e) realização de exposições, festivais de arte e
espetáculos de artes cênicas ou congêneres. III - preservação e difusão do
patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante: a) construção, formação,
organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas,
arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e
acervos; b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros,
sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor
cultural; d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares
nacionais. IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante: a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos
culturais e artísticos; b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da
cultura e da arte e de seus vários segmentos; c) fornecimento de recursos para
o FNC e para as fundações culturais com fins específicos ou para museus,
bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural. V - apoio a
outras atividades culturais e artísticas, mediante: a) realização de missões
culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de
passagens; b) contratação de serviços para elaboração de projetos
culturais; c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas
relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR
ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura - FNC
Art. 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei
no. 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da
Cultura - FNC, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos
culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC e de: I - estimular a
distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução
de projetos culturais e artísticos; II - favorecer a visão interestadual,
estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque
regional; III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o
aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da
cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira; IV - contribuir
para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico
brasileiro; V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção
cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis
qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes,
o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais
e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos
possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1º O FNC será administrado pela Secretaria de Cultura da Presidência da
República - SEC/PR e gerido por seu titular, assessorado por um comitê
constituído dos diretores da SEC/PR e dos presidentes das entidades
supervisionadas, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual aprovado pela
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC de que trata o artigo 32 desta
Lei, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º da mesma.
§ 2º Os recursos do FNC serão aplicados em projetos culturais submetidos com
parecer da entidade supervisionada competente na área do projeto, ao Comitê
Assessor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas
entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos
para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas
com o deslocamento, quando houver, e respectivos "pró labore" e ajuda
de custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a
unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva
do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa da SEC/PR.
§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma
a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e
procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação
em vigor.
§ 8º As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e
executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela
SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de
três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder
a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de
duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos
reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes
recursos: I - recursos do Tesouro Nacional; II - doações, nos termos da
legislação vigente; III - legados; IV - subvenções e auxílios de entidades
de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; V - saldos não
utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o
presente Capítulo desta Lei; VI - devolução de recursos de projetos previstos
no Capítulo IV e no presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa; VII - um por cento da arrecadação dos
Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.167, de 16 de
janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica
regional; VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos
e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização
federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; IX -
reembolso das operações de empréstimos realizadas através do Fundo, a título
de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real; X - resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; XI - conversão da
dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações,
no limite a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil; XII - saldo de
exercícios anteriores; XIII - recursos de outras fontes.
Art. 6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada
projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica
de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou
estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra
fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação
especificada na origem.
§ 1º (vetado). § 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização
do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação
do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de
instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos
culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios,
normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART
Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento
Cultural e Artístico - FICART, sob a forma de condomínio, sem personalidade
jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em
projetos culturais e artísticos.
Art. 9º São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação
de recursos dos FICART, além de outros que assim venham a ser declarados pela
CNIC: I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos,
fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas; II -
a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto,
circo e demais atividades congêneres; III - a edição comercial de obras
relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência
e outras de cunho cultural; IV - construção, restauração, reparação ou
equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos
culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; V - outras
atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas
pela SEC/PR, ouvida a CNIC.
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR,
disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FICART,
observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos
de investimento.
Art. 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou
escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12. O titular das quotas de FICART: I - não poderá exercer qualquer
direito real sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo; II -
não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual,
relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da instituição administradora,
salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas
subscritas.
Art. 13. À instituição administradora de FICART compete: I - representá-lo
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - responder pessoalmente
pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART, sob
qualquer forma, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à
alíquota de vinte e cinco por cento. Parágrafo Único. Ficam excluídos da
incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a
beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão
ser computados na declaração anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não
tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação
ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a
Renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na
alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações.
§ 1º Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de
cessão ou regaste da quota e o custo médio atualizado da aplicação,
observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão,
sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o
lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável,
dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3º O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o "caput"
deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes
ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo Imposto sobre a
Renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuinte.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide
sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que atendam a todos
os requisitos previstos na presente Lei e na respectiva regulamentação a ser
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo Único. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por FICART, que deixem de atender os
requisitos específicos desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação
prevista no artigo 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
( Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota
de vinte e cinco por cento, o rendimento real produzido por quaisquer aplicações
financeiras, inclusive em fundos em condomínio, clubes de investimento e
cadernetas de poupança, mesmo as do tipo pecúlio.)
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará
às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do
Imposto sobre a Renda a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio
direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas
de natureza cultural, de caráter privado, como através de contribuições ao
FNC, nos termos do artigo 5º, inciso II desta Lei, desde que os projetos
atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei, em torno dos quais
será dada prioridade de execução pela CNIC. ? Medida Provisória n° 1.589,
de 24 de setembro de 1997
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação
do imposto de renda vigente, na forma de: I - doações; e, II - patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão
deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.
§ 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o
§ 1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos: I - artes cênicas; II
- livros de valor artístico, literário ou humanístico; III - música erudita
ou instrumental; IV - circulação de exposições de artes plásticas; V - doações
de acervos para bibliotecas públicas e para museus."
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados à SEC/PR,
ou a quem esta delegar a atribuição, acompanhados de planilha de custos, para
aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC e posterior
encaminhamento a CNIC para decisão final.
§ 1º No prazo máximo de noventa dias do seu recebimento poderá a SEC/PR
notificar o proponente do projeto de não fazer jus aos benefícios pretendidos,
informando os motivos da decisão.
§ 2º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso
à CNIC, que deverá decidir no prazo de sessenta dias.
§ 3º (vetado).
§ 4º (vetado).
§ 5º (vetado).
§ 6º A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o
valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de
validade da autorização.
§ 7º A SEC/PR publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante de
recursos autorizados no exercício anterior pela CNIC, nos termos do disposto
nesta Lei, devidamente discriminados por beneficiário. ? Acrescenta a Medida
Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997
§ 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não
concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante dos
recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e
pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante a sua
execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação
destas atribuições.
§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste
artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação
correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo
de até três anos.
§ 2º Da decisão da SEC/PR caberá recurso à CNIC, que decidirá no prazo de
sessenta dias. § 3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio
sobre as contas do Presidente da República análise relativa à avaliação de
que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo
deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e
recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua
aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser
objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se: I - (vetado). II - patrocínio: a
transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura pelo
contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de
gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a
transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica
de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no artigo 3º
desta Lei.
§ 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de
qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que
efetuar.
§ 2º As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao
recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do
regulamento: I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter
artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes
legais; II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o
objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua
posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições: a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os
projetos e orçamentos de que trata este inciso; b) aprovação prévia, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; c)
posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com
os projetos aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas,
de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas
de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção
do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação
da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população
em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e
culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos: I - teatro, dança,
circo, ópera, mímica e congêneres; II - produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres; III - literatura, inclusive obras de
referência; IV - música; V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras,
cartazes, filatelia e outras congêneres; VI - folclore e artesanato; VII -
patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico,
bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII - humanidades; e IX - rádio
e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial. Parágrafo Único.
Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do inciso II deste
artigo deverão beneficiar, única e exclusivamente, produções independentes
conforme definir o regulamento desta Lei.
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração
do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de
projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como
base os seguintes percentuais: I - no caso das pessoas físicas, oitenta por
cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios; II - no caso das
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações
e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações
e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste
artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um
percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros
benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a
entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º (vetado).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real
das contribuições em favor dos projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou
instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador: a) a pessoa jurídica
da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista
ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; b) o cônjuge,
os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador
ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de
pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea
anterior; c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins
lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que, devidamente constituídas
e em funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela CNIC.
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita
através de qualquer tipo de intermediação. Parágrafo Único. A contratação
de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento não configura a intermediação referida neste
artigo.
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser
depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário,
e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento
da presente Lei. Parágrafo Único. Não serão consideradas, para fins de
comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se
observe esta determinação.
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor
atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício
financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
que rege a espécie. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade
verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos
da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão
de novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber,
cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. CAPÍTULO V Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a
representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura
e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a
institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e
nos Municípios.
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC,
com a seguinte composição: I - Secretário da Cultura da Presidência da República;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR; III - o
Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das
Unidades Federadas; IV - um representante do empresariado brasileiro; V - seis
representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de
âmbito nacional.
§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo
que, para fins de desempate Terá voto de qualidade.
§ 2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se
referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão
estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei. Art. 33. A SEC/PR, com a
finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema
de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para
a área: I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no
Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais; II - de
profissionais de área do patrimônio cultural; III - de estudiosos e autores na
interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e
pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será
aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão
concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua
atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam
reconhecimento.
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos
termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão
recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua
finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a
efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos
fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, § 2º
desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
enviará, no prazo de trinta dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo
o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de
desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa
correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa
de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política
que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística,
de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta Lei.
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de
vinte por cento do valor do projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda
utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei. § 1º No caso
de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os
administradores que para ele tenham concorrido. § 2º Na mesma pena incorre
aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de
promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo. Art. 41. O
Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei. Art.
42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as
disposições em contrário.
Fernando Collor
Jarbas Passarinho
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