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Convênios especiais e alteração da resolução CNAS nº 188/05

Nova redação altera requisitos e especificações para a realização de convênio de parceria especial entre entidades beneficentes de assistência social

Sergio Roberto Monello

A resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 20071, deu nova versão à redação original da resolução CNAS nº 188, de 20 de outubro de 20052. Antes, os convênios de parcerias entre entidades beneficentes somente podiam ser realizados se as entidades parceiras fossem portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas/Cebas) ou se possuíssem convênios especiais de parceria com gestores municipais e/ou estaduais e do Distrito Federal, para execução de projetos sociais específicos.

Com a reforma do art. 1º da resolução CNAS nº 188/2005, pela resolução CNAS nº 49/07, é essencial que as entidades parceiras sejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou no Conselho Distrital de Assistência Social (CDAS), no caso do Distrito Federal, para que seja firmada uma parceria especial. Destaca-se que, de acordo com o art. 9º da lei nº 8.742/93, o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no CMAS ou no CDAS, conforme o caso.

No instrumento jurídico de parceria especial, ou seja, no convênio especial firmado entre as entidades parceiras, deverá constar, obrigatoriamente, o seguinte: a) Deveres e obrigações das entidades parceiras; b) Objeto da parceria; c) Público-alvo a ser beneficiado com a parceria de acordo com a Política Nacional de Assistência Social; d) Se, porventura, a conveniada aplicar os recursos em investimentos de retorno financeiros, durante a execução do projeto assistencial, as receitas oriundas dessa aplicação deverão ser investidas obrigatoriamente no mesmo projeto assistencial; e e) Observar especificações constantes desta resolução.

Exigências

As especificações exigidas por essa resolução em relação à conveniada são as seguintes:

  1. Registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos financeiros recebidos até a conclusão do projeto assistencial;
  2. Na medida em que as atividades e ações previstas forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados;
  3. Quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica;
  4. Após o encerramento do projeto assistencial, se houver saldo remanescente da verba recebida da convenente, deverá apropriar esse valor como receita de doação para fins de custeio; e
  5. No encerramento do exercício social, deverá encaminhar à convenente os seguintes documentos: cópia do Balanço Patrimonial; demonstração do superávit ou déficit do exercício; e notas explicativas de conformidade com o decreto nº 2.536/98. Essas peças contábeis devem ser assinadas por contabilista devidamente habilitado na forma da lei e pelo representante legal da entidade.

Deve ser salientado que a prestação de contas entre as entidades é ponto essencial e primordial. No que se refere à convenente, esta deverá observar o seguinte:

  1. Registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos repassados à conveniada;
  2. Após o encerramento do projeto assistencial, se houver saldo remanescente do recurso financeiro transferido junto a conveniada, deverá apropriar esse valor como despesa de doação;
  3. A prestação de contas da conveniada deverá ser juntada ao processo de renovação do Ceas/Cebas, se for portadora deste documento; e
  4. Poderá considerar como gratuidade os valores empregados nos convênios especiais.

O art. 5º da resolução nº 188/05, com a nova redação dada pela resolução CNAS nº 49/07, determina que as entidades parceiras devem observar o item 3.1.6, da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T-3, emanada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que assim dispõe: “A utilização de procedimento diversos daqueles estabelecidos nesta norma somente será admitida em entidades públicas e privadas sujeitas a normas contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque na demonstração ou em nota explicativa”.

Definições

Deve-se entender por convênio o “contrato firmado entre pessoas jurídicas de espécies diversas, muito usado para a realização de serviços e direção dos mesmos por meio de uma organização comercial ou civil (pessoas jurídicas)”3. Também deve-se entender por “acordo, ajuste, convenção, contrato” 4.

Convênio, “derivado do latim convenire, tal qual convenção, significa o ajuste ou acordo entre duas ou mais pessoas para a prática ou omissão de certos e determinados atos. Em regra, o vocábulo expressa os acordos havidos entre entidades coletivas, isto é, sociedades ou instituições, que se agrupam para formação de um bloco de defesa comum. Assim, se diz, por exemplo, Convênio do Café, para explicar o acordo havido entre os estados produtores de café, em defesa de seus interesses. Encerra, sem dúvida, um sentido de contrato ou de convenção, mas, tecnicamente, é tomado para aludir a esses acordos defensivos de interesses recíprocos” 5.

O convenente é “aquele que é parte numa convenção, ajuste, convênio ou contrato. Contratante, estipulante”. Ainda se entende por convenente, chamado por conveniante nesta resolução, aquele ou aquela que repassa recursos financeiros. Entendo que o termo correto seja convenente e não conveniante, como consta da resolução. Entretanto, o uso de conveniante em nada altera a intenção e o conteúdo da resolução.

Por conveniada, entende-se, nessa resolução, a “pessoa jurídica que é dotada de recursos financeiros para a execução de um ou mais projetos”. Na realidade, por meio dos convênios especiais, a conveniada nada mais faz do que se revestir da condição de depositária fiel de recursos financeiros pertencentes à convenente, os quais se destinam a um ou mais projetos de assistência social. Por este motivo, pode-se entender a razão pela qual a resolução determina que os recursos recebidos pela conveniada sejam por ela contabilizados em conta patrimonial.
Por meio dos convênios especiais,
a conveniada nada mais faz do que se revestir da condição de depositária fiel de recursos financeiros pertencentes à convenente, os quais se destinam a um ou mais projetos de assistência social

Destaques

Os recursos financeiros repassados pela convenente à conveniada, de acordo com o art. 4º da resolução CNAS nº 188/05, se caracterizam e se tipificam, para fins de direito assistencial, como gratuidade da convenente. Fica neste caso, confirmada a condição da conveniada de depositária fiel da convenente, com a obrigação da execução de projeto da assistência social pactuado em convênio especial.

Portanto, não se trata de mero repasse financeiro ou de mera doação à conveniada pela convenente, mas, sim, de efetivo compromisso legal e social de atendimento e execução de um projeto de assistência social. Por outro lado, não vejo razão em ser avocado o item 3.1.6, da NBC T-3, emanada pelo CFC.

Segundo meu entendimento, existem contradições na redação das orientações contábeis constantes do art. 5º dessa resolução. Diz o artigo que a conveniada deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do projeto. Em seguida, diz que, na medida em que as atividades e ações previstas no convênio forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados. Ainda afirma que, quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica.

Esta resolução, ao determinar que a convenente contabilize os valores repassados à conveniada diretamente em conta patrimonial – e não em “despesa” ou em “custo” –, e ao final do projeto assistencial considere como tal, segundo meu entendimento, fere princípios contábeis. O aguardo da convenente em receber a prestação de contas da conveniada, para poder considerar como “gratuidade”, poderá lhe acarretar prejuízos.

E ainda, a convenente corre o risco, se houver recurso contra a renovação de seu Ceas/Cebas por qualquer órgão previsto no parágrafo único do art. 18 da lei nº 8.742/93 ao ministro da Previdência Social, em ter suas gratuidades decorrentes de convênios especiais beneficientes não reconhecidas, tendo em vista alguns dos pareceres da egrégia consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social6.

Finalizando, entendo que a resolução CNAS nº 188/05 e a resolução CNAS nº 49/07 demonstram um grande avanço do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na interpretação do direito beneficente e assistencial, em reconhecer as parcerias beneficentes firmadas entre entidades beneficentes de assistência social, bem como o entendimento do esforço e da união dessas entidades em prol da coletividade e do bem comum.


1 Publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2007.
2 Publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2005.
3 NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 13ª Edição. Editora Renovar, 1999.
4 MAGALHÃES, Humberto Piragibe e MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Edições Trabalhistas S.A.
5 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 1º Volume, 4ª Edição. Editora Forense, 1975.
6 Pareceres: CJ nº 1.761/99; CJ nº 2.140/00; CJ nº 2.994/03 e CJ nº 3.451/05, entre outros.


 
Sergio Roberto Monello. Professor, advogado e contabilista. Sócio-diretor do Escritório Contábil Dom Bosco.

 

 


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Perguntas do Terceiro Setor
Entidade sem fins econômicos empregadora deve providenciar o CAT em caso de acidente de trabalho do empregado?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser apresentada sempre que houver um acidente de trabalho, indiferente da condição do empregador. O Brasil é um dos países em que mais ocorrem acidentes de trabalho, muitas vezes por negligencia do empregador e outras, do empregado. A responsabilidade do empregador, em regra, é subjetiva, ou seja, deve ser comprovada a sua culpa. Há muitos casos em que o acidente não é comunicado, por exemplo, quando o trabalho é informal, quando há o temor da configuração da garantia ao emprego (lei nº 8.213/91, art. 118), quando não se deseja o afastamento por período curto ou mesmo a ausência de afastamento. Resta destacar que muitos empregados propõem reclamações trabalhistas em decorrência de acidentes de trabalho, no intuito de configurar a ocorrência de danos materiais e morais, o que pode ser configurado, dependendo de cada caso concreto. A emissão da CAT decorre de texto expresso de lei, dispondo que será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 169). A norma regulamentadora que também exige a sua emissão pelo empregador, como responsabilidade principal, mesmo a nova instrução normativa nº 98/03, tem força de lei, ao fundamento do que dispõe a própria CLT nos art. 154 e seguintes, sujeitando as empresas ao cumprimento de outras disposições previstas em regulamentos e/ou normas de segurança e saúde. Por fim, destaca-se que de forma supletiva, no caso de recusa do empregador em cumprir com sua obrigação principal, negando-se a emitir a CAT, esta pode também poderá ser preenchida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput do art. 22, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91.


 

Rápidas Legais
Biblioteca na escola
As resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE) nº 4 e nº 5, de 3 de abril de 2007, dispõem, respectivamente, sobre o Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) e o Programa Nacional Biblioteca da Escola para o Ensino Médio (PNBEM). Os programas têm a finalidade de universalizar o acesso e melhorar a qualidade da educação básica, bem como garantir aos alunos e professores da rede pública de ensino o acesso à cultura e à informação, além de estimular a leitura como prática social. A distribuição de obras e demais materiais de apoio à prática educativa às instituições de educação infantil e escolas públicas da educação básica de todo o país será feita anualmente.
www.fnde.gov.br

 

Serviços
Processo seletivo do Instituto Hedging-Griffo
O Programa Mercado Jovem, do Instituto Hedging-Griffo, está com inscrições abertas até 8 de outubro. O programa apóia projetos de organizações sociais de ensino profissionalizante, que formam jovens entre 15 e 24 anos, para inseri-los no mercado de trabalho, promovendo o desenvolvimento de seu potencial para novas habilidades e competências profissionais.
www.institutohg.org.br
instituto@griffo.com.br

Capacitação para a terceira idade
Estão abertas as inscrições para o Projeto Colméia, desenvolvido pelo Instituto Nacional de Renovação Integrado (INRI). O Colméia é uma oficina de corte e costura voltada a mulheres da terceira idade da periferia da Zona Leste de São Paulo e tem como objetivo contemplar as necessidades dos idosos nos seus aspectos físico, emocional, mental e ocupacional. O curso é gratuito e terá duração de três meses.
Rua Dr. Campos Moura, 409 - Artur Alvim
www.inri.org.br
(11) 6743-8152

 
Cultura brasileira na rede
O site Navegamundo é um portal de acesso gratuito, destinado a promover a inclusão social e digital das crianças de 6 a 12 anos. A iniciativa, criada pelo Instituto Navegamundo, conta com o auxílio do índio Lisarb (Brasil, ao contrário) e de seus amigos Filé, Milu, Gigi e Deco, personagens que procuram difundir a cultura e a história brasileira por meio de narrativas regionais divertidas e interativas. O site também oferece dicas pedagógicas para professores, além de representar uma importante ferramenta de comunicação para os estudantes.
www.navegamundo.com.br

 
 
Agenda do Terceiro Setor

outubro

5 Grandes Campanhas para Captação de Recursos
5 8° Curso 3S
16 Curso de Fortalecimento Institucional
17 Questões Legais Práticas para criar, Administrar e Investir em uma Organização não Governamental (ONG)
22 BALANÇO SOCIAL - Norma do Conselho Fed. Contabilidade
24 XXV Encontro Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica
26 Seminário de Captação de Recursos nas Leis de Incentivo Fiscal ao Esporte
26 8º Congresso Brasileiro de Direito e Contabilidade do Terceiro Setor
 

novembro

3 XXXVIII Congresso Internacional de Fé e Alegria
3 VII Colóquio Internacional de Direitos Humanos

 
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