
Convênios especiais e alteração da resolução CNAS nº 188/05
Nova redação altera requisitos e
especificações para a realização de convênio de parceria
especial entre entidades beneficentes de assistência social
Sergio Roberto Monello
A resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 20071,
deu nova versão à redação original da resolução CNAS nº 188, de
20 de outubro de 20052. Antes, os convênios de
parcerias entre entidades beneficentes somente podiam ser
realizados se as entidades parceiras fossem portadoras do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas/Cebas)
ou se possuíssem convênios especiais de parceria com gestores
municipais e/ou estaduais e do Distrito Federal, para execução
de projetos sociais específicos.
Com a reforma do art. 1º da resolução CNAS nº 188/2005, pela
resolução CNAS nº 49/07, é essencial que as entidades parceiras
sejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
ou no Conselho Distrital de Assistência Social (CDAS), no caso
do Distrito Federal, para que seja firmada uma parceria
especial. Destaca-se que, de acordo com o art. 9º da lei nº
8.742/93, o funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no CMAS ou no
CDAS, conforme o caso.
No instrumento jurídico de parceria especial, ou seja, no
convênio especial firmado entre as entidades parceiras, deverá
constar, obrigatoriamente, o seguinte: a) Deveres e obrigações
das entidades parceiras; b) Objeto da parceria; c) Público-alvo
a ser beneficiado com a parceria de acordo com a Política
Nacional de Assistência Social; d) Se, porventura, a conveniada
aplicar os recursos em investimentos de retorno financeiros,
durante a execução do projeto assistencial, as receitas oriundas
dessa aplicação deverão ser investidas obrigatoriamente no mesmo
projeto assistencial; e e) Observar especificações constantes
desta resolução.
Exigências
As especificações exigidas por essa
resolução em relação à conveniada são as seguintes:
- Registrar e manter em conta patrimonial específica os
recursos financeiros recebidos até a conclusão do projeto
assistencial;
- Na medida em que as atividades e ações previstas forem
executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores
aplicados;
- Quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá
baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica;
- Após o encerramento do projeto assistencial, se houver
saldo remanescente da verba recebida da convenente, deverá
apropriar esse valor como receita de doação para fins de
custeio; e
- No encerramento do exercício social, deverá encaminhar à
convenente os seguintes documentos: cópia do Balanço
Patrimonial; demonstração do superávit ou déficit do
exercício; e notas explicativas de conformidade com o decreto
nº 2.536/98. Essas peças contábeis devem ser assinadas por
contabilista devidamente habilitado na forma da lei e pelo
representante legal da entidade.
Deve ser salientado que a prestação de contas entre as
entidades é ponto essencial e primordial. No que se refere à
convenente, esta deverá observar o seguinte:
- Registrar e manter em conta patrimonial
específica os recursos repassados à conveniada;
- Após o encerramento do projeto assistencial, se
houver saldo remanescente do recurso financeiro transferido
junto a conveniada, deverá apropriar esse valor como despesa
de doação;
- A prestação de contas da conveniada deverá ser
juntada ao processo de renovação do Ceas/Cebas, se for
portadora deste documento; e
- Poderá considerar como gratuidade os valores
empregados nos convênios especiais.
O art. 5º da resolução nº 188/05, com a nova redação dada
pela resolução CNAS nº 49/07, determina que as entidades
parceiras devem observar o item 3.1.6, da Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC) T-3, emanada pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), que assim dispõe: “A utilização de
procedimento diversos daqueles estabelecidos nesta norma somente
será admitida em entidades públicas e privadas sujeitas a normas
contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque na
demonstração ou em nota explicativa”.
Definições
Deve-se entender por convênio o
“contrato firmado entre pessoas jurídicas de espécies diversas,
muito usado para a realização de serviços e direção dos mesmos
por meio de uma organização comercial ou civil (pessoas
jurídicas)”3. Também deve-se entender por “acordo,
ajuste, convenção, contrato” 4.
Convênio, “derivado do latim convenire, tal qual convenção,
significa o ajuste ou acordo entre duas ou mais pessoas para a
prática ou omissão de certos e determinados atos. Em regra, o
vocábulo expressa os acordos havidos entre entidades coletivas,
isto é, sociedades ou instituições, que se agrupam para formação
de um bloco de defesa comum. Assim, se diz, por exemplo,
Convênio do Café, para explicar o acordo havido entre os estados
produtores de café, em defesa de seus interesses. Encerra, sem
dúvida, um sentido de contrato ou de convenção, mas,
tecnicamente, é tomado para aludir a esses acordos defensivos de
interesses recíprocos” 5.
O convenente é “aquele que é parte numa convenção, ajuste,
convênio ou contrato. Contratante, estipulante”. Ainda se
entende por convenente, chamado por conveniante nesta resolução,
aquele ou aquela que repassa recursos financeiros. Entendo que o
termo correto seja convenente e não conveniante, como consta da
resolução. Entretanto, o uso de conveniante em nada altera a
intenção e o conteúdo da resolução.
| Por conveniada, entende-se, nessa resolução,
a “pessoa jurídica que é dotada de recursos financeiros para
a execução de um ou mais projetos”. Na realidade, por meio
dos convênios especiais, a conveniada nada mais faz do que
se revestir da condição de depositária fiel de recursos
financeiros pertencentes à convenente, os quais se destinam
a um ou mais projetos de assistência social. Por este
motivo, pode-se entender a razão pela qual a resolução
determina que os recursos recebidos pela conveniada sejam
por ela contabilizados em conta patrimonial. |
Por meio dos convênios especiais,
a conveniada nada mais faz do que se revestir da condição
de depositária fiel de recursos financeiros pertencentes à
convenente, os quais se destinam a um ou mais projetos de
assistência social
|
Destaques
Os recursos financeiros repassados
pela convenente à conveniada, de acordo com o art. 4º da
resolução CNAS nº 188/05, se caracterizam e se tipificam, para
fins de direito assistencial, como gratuidade da convenente.
Fica neste caso, confirmada a condição da conveniada de
depositária fiel da convenente, com a obrigação da execução de
projeto da assistência social pactuado em convênio especial.
Portanto, não se trata de mero repasse financeiro ou de mera
doação à conveniada pela convenente, mas, sim, de efetivo
compromisso legal e social de atendimento e execução de um
projeto de assistência social. Por outro lado, não vejo razão em
ser avocado o item 3.1.6, da NBC T-3, emanada pelo CFC.
Segundo meu entendimento, existem contradições na redação das
orientações contábeis constantes do art. 5º dessa resolução. Diz
o artigo que a conveniada deverá registrar e manter em conta
patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do
projeto. Em seguida, diz que, na medida em que as atividades e
ações previstas no convênio forem executadas, deverá apropriar
em contas próprias os valores aplicados. Ainda afirma que,
quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá
baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica.
Esta resolução, ao determinar que a convenente contabilize os
valores repassados à conveniada diretamente em conta patrimonial
– e não em “despesa” ou em “custo” –, e ao final do projeto
assistencial considere como tal, segundo meu entendimento, fere
princípios contábeis. O aguardo da convenente em receber a
prestação de contas da conveniada, para poder considerar como
“gratuidade”, poderá lhe acarretar prejuízos.
E ainda, a convenente corre o risco, se houver recurso contra
a renovação de seu Ceas/Cebas por qualquer órgão previsto no
parágrafo único do art. 18 da lei nº 8.742/93 ao ministro da
Previdência Social, em ter suas gratuidades decorrentes de
convênios especiais beneficientes não reconhecidas, tendo em
vista alguns dos pareceres da egrégia consultoria jurídica do
Ministério da Previdência Social6.
Finalizando, entendo que a resolução CNAS nº 188/05 e a
resolução CNAS nº 49/07 demonstram um grande avanço do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), na interpretação do
direito beneficente e assistencial, em reconhecer as parcerias
beneficentes firmadas entre entidades beneficentes de
assistência social, bem como o entendimento do esforço e da
união dessas entidades em prol da coletividade e do bem comum.
1 Publicada no Diário Oficial da União de 22 de março
de 2007.
2 Publicada no Diário Oficial da União de 27 de
outubro de 2005.
3 NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica.
13ª Edição. Editora Renovar, 1999.
4 MAGALHÃES, Humberto Piragibe e MALTA, Christovão
Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Edições Trabalhistas S.A.
5 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 1º Volume,
4ª Edição. Editora Forense, 1975.
6 Pareceres: CJ nº 1.761/99; CJ nº 2.140/00; CJ nº
2.994/03 e CJ nº 3.451/05, entre outros.