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Participação nos lucros das entidades do Terceiro Setor

A SA 8000 é uma alternativa internacional comprovada de implementação e prática da responsabilidade social e componente importante para consolidação da imagem corporativa

Marcos Biasioli
marcos@mbiasioli.com.br

A repartição dos lucros da empresa aos seus funcionários já foi largamente debatida e o assunto está por demais ultrapassado. Parte-se da premissa que a primeira norma a regular a matéria de forma específi ca foi editada em 1994, por meio da Medida Provisória nº 194, que foi reeditada treze vezes e se converteu em lei em 2000 (nº 10.101/00), e que a Constituição Federal de 1988 também já havia regulado o assunto por meio do art. 7º, inciso XI.

Todavia, quando atraímos o assunto para debate quanto sua aplicação ao Terceiro Setor, sempre há novas e amplas reflexões que merecem ser exauridas, pois anualmente, em regra, às vésperas dos dissídios coletivos dos empregados, surgem infindáveis dúvidas e inconformismo com as decisões tiradas das convenções coletivas que vinculam as entidades sociais. Diante de tal obscuridade, vamos tentar minimizar a tônica do calor do debate por meio de algumas considerações de teses de singela contribuição.

Partindo do exame da lei 10.101/00, que instituiu a obrigatoriedade da distribuição de lucros das empresas, logo poderíamos refutar sua aplicação às entidades do Terceiro Setor. Vejamos o que diz a lei: “Art. 1º – Esta lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.”

A primeira tese que, via de regra, se sustenta ante o jargão de que as instituições não produzem lucro e, com isso, não estão incorporadas ao regramento legal, está superada, pois a lei aduz “lucros ou resultados”. Assim sendo, ainda que não gere lucro, e sim superávit, este não deixa de ser um resultado que impõe distribuição.

A segunda tese inicia-se pelo exame da Constituição Federal de 1988, que prevê o direito em estudo a todos os trabalhadores. A saber: “Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”

Pela interpretação isolada da Carta Política, não há como afastar o empregado das instituições sociais de tal direito constitucional, pois ele também é um trabalhador e, pelo princípio da isonomia, deve ter igual direito àqueles que labutam no Segundo Setor.

De acordo com a terceira tese, o legislador ao promulgar a lei em comento incluiu no art. 2º, incisos I e II, o direito das empresas de estabelecerem, por meio de comissões formadas pelas partes, convenções ou dissídios coletivos critérios para a distribuição dos lucros/resultados. Neste diapasão, as instituições do Terceiro Setor, que em sua grande maioria são omissas por advento das negociações coletivas, estão sendo forçadas a recepcionar as decisões derivadas dos acordos sindicais, ora até homologados pelo TRT, que as obrigam a promoverem a dita distribuição sob a rubrica de “abono especial”.

Depois de homologado o acordo pela justiça, não há mais como rechaçá-lo, pois ele vincula as entidades do setor social. Exceto se ficar provado vício de consentimento por parte da instituição ao Sindicato Patronal lhe representar. Nesse caso, cabe ação anulatória para refutar a imposição de tal abono especial, segundo entendimento do TRT1, 2º. Região.¹

Assim sendo, não refutada a tempo, a convenção deve ser cumprida pelo Terceiro Setor, pois ela terá força de lei entre as partes, pois, do contrário, as entidades terão que responder de forma singular ou coletiva o seu descumprimento perante a justiça trabalhista, arcando com os ônus da omissão e da desídia processual.

O que fazer diante de tal impasse?

Comungamos para a solução com a última tese. A saber:

Quarta tese: a Constituição é pragmática, ou seja, não obstante sua soberania, ela mesma remete ao legislador complementar ou ordinário a função de regular o assunto. E assim o fez, no próprio mencionado inciso XI, do art. 7º: “Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”

Ao outorgar poderes ao legislador não constitucional, de regular a matéria, assim o fez, por meio da mencionada lei 10.101/00, que exclui o direito do empregado do Terceiro Setor de perceber tal distribuição de resultados, conforme se verifica no próprio teor da lei. Vejamos o que dispõe o parágrafo 3o do art. 2º: “Não se equipara a empresa, para os fins desta lei: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os recursos em sua atividade institucional e no país; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.”

Em respeito à Constituição Federal e à lei em foco, não há sequer de longe como imputar as entidades filantrópicas ao cumprimento dos requisitos impostos pela lei, ou seja, a obrigatoriedade de promover a distribuição de resultados (superávit) aos seus empregados, por uma simples razão: elas não estão compelidas pela lei a fazê-la e a exigência por meio da Justiça do Trabalho, ao meu entender, deve ser amplamente rechaçada. O escudo se retira da própria Carta Magna, em seu art. 5º inciso II, que aduz: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Não comungo com a quebra do princípio da isonomia entre os trabalhadores, pois todos são iguais perante a lei segundo o diploma constitucional, mas no caso em questão, os trabalhadores do Terceiro Setor não possuem direito de reivindicar quanto a participação nos resultados, nem por meio de outra rubrica, tipo “abono especial”.

É certo que nada impede que haja acordo coletivo de trabalho no sentido de estipular vantagem e/ou compensação similar, mas jamais poderá invocar a proteção da lei 10.101/00, pois a ele não se aplica.

A organização deve obstar os termos da convenção coletiva, não sob o pretexto de que não aufere lucro, e tampouco sob o manto da política tributária que não pode distribui-lo, ante o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional, mas sim pelo fato de que não está obrigada a distribuir resultado/lucro, pois a lei assim a excluiu de tamanha encargo.

O enfoque jurídico aqui enfrentado não teve o propósito de incitar o banimento dos direitos do obreiro do Terceiro Setor, que é tão dedicado, senão mais do aquele que milita no Segundo Setor, mas sim de advertir as entidades sociais desavisadas a participarem com mais veemência ao processo negocial trabalhista, evitando amanhã pagar por sua tardonhice e inércia.

Marcos Biasioli. Advogado em São Paulo, mestrado em Direito – PUC/SP, pós-graduado em Direito Empresarial – The European University, administrador de empresas pela Universidade Mackenzie, professor do curso de Gestão do Terceiro Setor da Universidade Federal do Espírito Santo e editor da Revista Filantropia.

 


1 - AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (OU ABONO ESPECIAL) – ENTIDADE FILANTRÓPICA
SE NÃO DEMONSTRADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÃO PROCEDE AÇÃO ANULATÓRIA PARA INVALIDAR CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA – QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE ABONO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – SOB O ARGUMENTO DE QUE A REQUERENTE NÃO SE PRESTA COMO INSTRUMENTO DE LUCRO POR SER RECONHECIDA COMO ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA, APÓS PROVOCAÇÃO, POR MEIO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
(TRIBUNAL: 2ª REGIÃO / ACÓRDÃO NUM: 2001002112 / DECISÃO: 13 09 2001 / TIPO: 14 / NUM: 1999004771 / ANO: 1999 / NÚMERO ÚNICO PROC: 14)
Pergunta do Terceiro Setor

Como declarar o valor pago ao captador de recursos?
O pagamento realizado ao captador deverá ser declarado como prestação de serviços, no caso do captador ser um profissional contratado. É prudente que se realize um contrato de prestação de serviço com o profissional para evitar problemas relacionados à legislação trabalhista. No entanto, o mencionado pagamento não será obrigatório se o captador for voluntário. Nesse caso, deverá ser observada a lei 9.608/98, que disciplina o trabalho voluntário, com a assinatura do correspondente termo de voluntariado.


Acontece

6º Simpósio Nacional de Captação de Recursos para as Entidades do Terceiro Setor
Data: 11/03/2005
Realização: Econômica Desenvolvimento Empresarial Inscrições: pelo site www.economica.com.br


Projeto Velho Amigo cuida da beleza de idosos carentes
O Projeto Velho Amigo, criado em 1999, realizou um verdadeiro mutirão para cuidar da beleza de idosos carentes do Centro de Proteção à Infância e Maternidade (Cepim), em Taboão da Serra, São Paulo. A ação é uma forma de trabalhar a auto-estima e afastar a sensação de abandono de 31 idosos, que receberam atendimento gratuito de cabeleireiros, manicures, pedicures, barbeiros, entre outros. Em 6 anos de atuação, o Projeto Velho Amigo já arrecadou mais de R$ 380 mil e todo o valor recebido é direcionado aos centros de caridade voltados aos idosos.
www.velhoamigo.org.br


3ª Corrida pela Cidadania
Cerca de 1.500 corredores participaram em dezembro do ano passado da 3ª Corrida pela Cidadania, evento promovido pelo Projeto Arrastão e pela MPR Assessoria Esportiva. Entre os participantes, que percorreram um trajeto de 6km na região de Santo Amaro, estava o empresário João Paulo Diniz. A parceria entre a assessoria e a entidade tem como objetivos afastar os jovens de situações de risco por meio da prática de esportes e arrecadar fundos para viabilizar os projetos sociais promovidos pelo Arrastão.
www.arrastao.org.br


Brasil: 276 mil fundações privadas e entidades filantrópicas
Pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta para a existência de 276 mil fundações privadas e entidades sem fins lucrativos no Brasil. O objetivo do levantamento é traçar um retrato de um dos segmentos que mais cresce no país: o Terceiro Setor, que representa 5% do total de empresas atualmente. De acordo com o IBGE, a participação das entidades sem fins lucrativos passou a ganhar mais evidência a partir da década de 80, com o fim da ditadura militar. No período de 1996 a 2002, o número de instituições mais que dobrou, passando de 105 para 276 mil.
www.ibge.gov.br


Prêmio Ethos-Valor de responsabilidade social
As inscriçãos para a 5ª edição do Prêmio Ethos-Valor – Concurso Nacional para Estudantes Universitários sobre Responsabilidade Social das Empresas termina em 21 de fevereiro. Poderão concorrer trabalhos de estudantes de graduação e de pós-graduação em qualquer fase do curso, além dos formandos de 2004. Para participar, basta enviar um texto, trabalho de conclusão de curso ou tese de 10 a 30 páginas sobre responsabilidade social das empresas. Os vencedores receberão uma bolsa de R$ 6.000 para capacitação acadêmica ou profissional.
www.ethos.org.br
premio@ethos.org.br


Agenda do Terceiro Setor
janeiro
27/1/2005
fevereiro
18/2 a 19/2/2005
18/2/2005
19/2/2005
março
7/3 a 30/6/2006
18/3 a 15/10/2005
Revista Filantropia
Nem só de boas ações sobrevive uma entidade.

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