
Participação
nos lucros das entidades do Terceiro Setor
A
SA 8000 é uma alternativa internacional comprovada de
implementação e prática da responsabilidade social e
componente importante para consolidação da imagem
corporativa
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Marcos
Biasioli
marcos@mbiasioli.com.br
A repartição
dos lucros da empresa aos seus funcionários já foi largamente
debatida e o assunto está por demais ultrapassado. Parte-se da
premissa que a primeira norma a regular a matéria de forma
específi ca foi editada em 1994, por meio da Medida Provisória
nº 194, que foi reeditada treze vezes e se converteu em lei em
2000 (nº 10.101/00), e que a Constituição Federal de 1988
também já havia regulado o assunto por meio do art. 7º,
inciso XI.
Todavia,
quando atraímos o assunto para debate quanto sua aplicação ao
Terceiro Setor, sempre há novas e amplas reflexões que merecem
ser exauridas, pois anualmente, em regra, às vésperas dos dissídios
coletivos dos empregados, surgem infindáveis dúvidas e
inconformismo com as decisões tiradas das convenções
coletivas que vinculam as entidades sociais. Diante de tal
obscuridade, vamos tentar minimizar a tônica do calor do debate
por meio de algumas considerações de teses de singela
contribuição.
Partindo
do exame da lei 10.101/00, que instituiu a obrigatoriedade da
distribuição de lucros das empresas, logo poderíamos refutar
sua aplicação às entidades do Terceiro Setor. Vejamos o que
diz a lei: “Art. 1º – Esta lei regula a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como
incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI,
da Constituição.”
A primeira
tese que, via de regra, se sustenta ante o jargão de
que as instituições não produzem lucro e, com isso, não estão
incorporadas ao regramento legal, está superada, pois a lei
aduz “lucros ou resultados”. Assim sendo, ainda que não
gere lucro, e sim superávit, este não deixa de ser um
resultado que impõe distribuição.
A segunda
tese inicia-se pelo exame da Constituição Federal de
1988, que prevê o direito em estudo a todos os trabalhadores. A
saber: “Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição
social: XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei.”
Pela
interpretação isolada da Carta Política, não há como
afastar o empregado das instituições sociais de tal direito
constitucional, pois ele também é um trabalhador e, pelo princípio
da isonomia, deve ter igual direito àqueles que labutam no
Segundo Setor.
De acordo
com a terceira tese, o legislador ao promulgar
a lei em comento incluiu no art. 2º, incisos I e II, o direito
das empresas de estabelecerem, por meio de comissões formadas
pelas partes, convenções ou dissídios coletivos critérios
para a distribuição dos lucros/resultados. Neste diapasão, as
instituições do Terceiro Setor, que em sua grande maioria são
omissas por advento das negociações coletivas, estão sendo
forçadas a recepcionar as decisões derivadas dos acordos
sindicais, ora até homologados pelo TRT, que as obrigam a
promoverem a dita distribuição sob a rubrica de “abono
especial”.
Depois de
homologado o acordo pela justiça, não há mais como rechaçá-lo,
pois ele vincula as entidades do setor social. Exceto se ficar
provado vício de consentimento por parte da instituição ao
Sindicato Patronal lhe representar. Nesse caso, cabe ação
anulatória para refutar a imposição de tal abono especial,
segundo entendimento do TRT1, 2º. Região.¹
Assim
sendo, não refutada a tempo, a convenção deve ser cumprida
pelo Terceiro Setor, pois ela terá força de lei entre as
partes, pois, do contrário, as entidades terão que responder
de forma singular ou coletiva o seu descumprimento perante a
justiça trabalhista, arcando com os ônus da omissão e da desídia
processual.
O
que fazer diante de tal impasse?
Comungamos
para a solução com a última tese. A saber:
Quarta
tese: a Constituição é pragmática, ou seja, não
obstante sua soberania, ela mesma remete ao legislador
complementar ou ordinário a função de regular o assunto. E
assim o fez, no próprio mencionado inciso XI, do art. 7º:
“Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei.”
Ao
outorgar poderes ao legislador não constitucional, de regular a
matéria, assim o fez, por meio da mencionada lei 10.101/00, que
exclui o direito do empregado do Terceiro Setor de perceber tal
distribuição de resultados, conforme se verifica no próprio
teor da lei. Vejamos o que dispõe o parágrafo 3o do art. 2º:
“Não se equipara a empresa, para os fins desta lei: I - a
pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que,
cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título,
ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou
empresas vinculadas; b) aplique integralmente os recursos em sua
atividade institucional e no país; c) destine o seu patrimônio
a entidade congênere ou ao poder público, em caso de
encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil
capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste
inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico
que lhe sejam aplicáveis.”
Em
respeito à Constituição Federal e à lei em foco, não há
sequer de longe como imputar as entidades filantrópicas ao
cumprimento dos requisitos impostos pela lei, ou seja, a
obrigatoriedade de promover a distribuição de resultados
(superávit) aos seus empregados, por uma simples razão: elas não
estão compelidas pela lei a fazê-la e a exigência por meio da
Justiça do Trabalho, ao meu entender, deve ser amplamente rechaçada.
O escudo se retira da própria Carta Magna, em seu art. 5º
inciso II, que aduz: “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Não comungo com a quebra do princípio da isonomia entre os
trabalhadores, pois todos são iguais perante a lei segundo o
diploma constitucional, mas no caso em questão, os
trabalhadores do Terceiro Setor não possuem direito de
reivindicar quanto a participação nos resultados, nem por meio
de outra rubrica, tipo “abono especial”.
É certo que nada impede que haja acordo coletivo de trabalho no
sentido de estipular vantagem e/ou compensação similar, mas
jamais poderá invocar a proteção da lei 10.101/00, pois a ele
não se aplica.
A organização
deve obstar os termos da convenção coletiva, não sob o
pretexto de que não aufere lucro, e tampouco sob o manto da política
tributária que não pode distribui-lo, ante o disposto no art.
14 do Código Tributário Nacional, mas sim pelo fato de que não
está obrigada a distribuir resultado/lucro, pois a lei assim a
excluiu de tamanha encargo.
O enfoque
jurídico aqui enfrentado não teve o propósito de incitar o
banimento dos direitos do obreiro do Terceiro Setor, que é tão
dedicado, senão mais do aquele que milita no Segundo Setor, mas
sim de advertir as entidades sociais desavisadas a participarem
com mais veemência ao processo negocial trabalhista, evitando
amanhã pagar por sua tardonhice e inércia.
| Marcos
Biasioli. Advogado em São Paulo, mestrado em
Direito – PUC/SP, pós-graduado em Direito Empresarial
– The European University, administrador de empresas
pela Universidade Mackenzie, professor do curso de Gestão
do Terceiro Setor da Universidade Federal do Espírito
Santo e editor da Revista Filantropia. |
1 - AÇÃO
ANULATÓRIA – CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA – PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS (OU ABONO ESPECIAL) – ENTIDADE FILANTRÓPICA
SE NÃO DEMONSTRADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÃO PROCEDE AÇÃO
ANULATÓRIA PARA INVALIDAR CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA –
QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE ABONO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS – SOB O ARGUMENTO DE QUE A REQUERENTE NÃO SE
PRESTA COMO INSTRUMENTO DE LUCRO POR SER RECONHECIDA COMO
ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. MATÉRIA QUE DEVE SER
APRECIADA, APÓS PROVOCAÇÃO, POR MEIO DE AÇÃO DE
CUMPRIMENTO.
(TRIBUNAL: 2ª REGIÃO / ACÓRDÃO NUM: 2001002112 / DECISÃO:
13 09 2001 / TIPO: 14 / NUM: 1999004771 / ANO: 1999 / NÚMERO ÚNICO
PROC: 14)