PL torna assessoria cargo de jornalistas

Breno Castro Alves (estagiário de jornalismo) / Sob a supervisão de Miriam Abreu

 

Já está no Senado, aguardando inclusão na pauta de votações, o projeto de lei que modifica o decreto-lei de 67, que define os limites do exercício da profissão jornalística. De autoria do deputado Pastor Amarildo (PSB/TO), o ponto mais polêmico do PL 708/2003 define o trabalho de assessoria de imprensa como incumbência de jornalistas, quando hoje ele é uma atividade do profissional de relações públicas.

Além desse ponto, está prevista também a regulamentação de cargos que não existiam em 1969 e surgiram em função das novas tecnologias que revolucionaram a comunicação. O projeto foi elaborado pela Federação Nacional dos Jornalistas e proposto ao deputado, que aceitou levar a causa ao Congresso Nacional.

Sobre a questão do cargo de assessor de imprensa, Sergio Murillo, presidente da Fenaj, aponta que, em 69, o cargo estava intimamente relacionado ao regime militar, os assessores eram os porta-vozes da ditadura. “A partir dos anos 70 e, principalmente, nos 80 e 90, os jornalistas ocuparam, profissionalizaram e valorizaram a profissão. Praticamente todos os cargos de assessoria hoje estão preenchidos por jornalistas. Essa lei vai tornar direito o que hoje já é de fato”, afirmou o presidente.

Questionado sobre o caráter corporativista do projeto de lei, Murillo afirma que “é um direito da Fenaj defender nossa profissão. O principio que move esta Federação é a defesa da nossa corporação. Chame do que quiser, mas corporativismo não deve ter uma conotação negativa sempre”. Além disso, o presidente defende que a classe jornalística deveria ser mais corporativista e a considera hoje pouco unida e fragilizada por discussões que pouco acrescentam, como a questão da obrigatoriedade do diploma.

Eduardo Ribeiro, colunista deste Comunique-se e diretor da agência Mega Brasil, considera a possibilidade um retrocesso. "A atividade do assessor não tem que ser uma prerrogativa de grupo nenhum. Essa decisão não vai acrescentar nada ao profissional e muito menos ao mercado, que busca competência e não um diploma".

O presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (Conferp), João Alberto Iaehez, é mais enfático e afirma que a lei é um atentado às liberdades de diversas formas. “O jornalista tem o direito de lutar para mudar suas leis, mas não dessa forma. Não é só o jornalista que tem que ter liberdade de expressão. Vamos viver uma ditadura do texto”, afirmou.

Iaehez aponta também que os jornalistas já possuem diversas regalias previstas em lei, como a possibilidade de circular por prédios como o Congresso Nacional, que não permite o acesso de todos os cidadãos. "Essas regalias existem para que o jornalista possa exercer seu papel de transmissor de informações. Agora, ele não pode trazer para a iniciativa privada as mesmas regalias que valem para as redações, ele não pode querer trabalhar seis horas num ambiente que exige oito. Então, se ele quiser trabalhar com comunicação corporativa, que abra mão de seus direitos como jornalista. É uma concorrência desleal", argumenta.

Além disso, Iaehez ainda atenta para o fato de que, caso a nova lei seja aprovada, cargos como arquivista e caricaturista deverão também ser exclusivos do jornalista. "A lei é inconseqüente, houve um surto de intervenção na vida do indivíduo que eu não sei como o Congresso aprovou. Tenho o maior respeito pelos jornalistas, mas a Fenaj e os sindicatos estão nas mãos dos assessores e moldaram essa lei baseados neles".

Abaixo, segue a íntegra do documento que foi enviado ao Senado.

 

Comissão de constituição e justiça e de CIDADANIA

Redação Final

projeto de lei nº 708-c, de 2003
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 2º; 4º, § 3º, a; e 6º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício, por meio de processos gráficos, radiofônicos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou quaisquer outros, por quaisquer veículos, da comunicação de caráter jornalístico nas seguintes atividades, entre outras:

I – direção, coordenação e edição dos serviços de redação;

II – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto a ser divulgado, contenha ou não comentário;

III – comentário, narração, análise ou crônica, pelo rádio, pela televisão ou por outros veículos da mídia impressa ou informatizada;

IV – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

V – planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser divulgado;

VI – planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o inciso II deste artigo;

VII – ensino de técnicas de jornalismo;

VIII – coleta de notícias, informações ou imagens e seu preparo para divulgação;

IX – revisão de originais de matéria jornalística, com vistas na correção redacional e a adequação da linguagem;

X – organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;

XI – execução da distribuição gráfica de texto, processamento de texto, edição de imagem, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico;

XII – execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

XIII – elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão por meio de teletexto, videotexto ou qualquer outro meio;

XIV – assessoramento técnico na área de jornalismo.”(NR)

“Art. 4º.................................

..................................................

§ 3º.....................................

a) colaborador com registro especial, assim entendido aquele que, sem relação de emprego e prestando serviço de natureza eventual, oferece colaboração sob forma de trabalhos de natureza técnica, científica ou cultural, exclusivamente em forma de análise e relacionados com a sua especialização, sendo obrigatória a divulgação do nome e qualificação do autor;

............................................ ”(NR)

“Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais serão classificadas em:

I – Editor Responsável: o profissional responsável pela edição de jornais, revistas, periódicos de qualquer natureza, por agências de notícias e serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde sejam exercidas atividades jornalísticas;

II – Editor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar, de forma geral, os serviços de redação e os de natureza técnica, também denominado Secretário de Redação;

III – Subdiretor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar ou substituir o Diretor de Jornalismo, também denominado Subsecretário de Redação;

IV – Coordenador de Reportagem: o profissional incumbido de coordenar todos os serviços externos de reportagem, também denominado Chefe de Reportagem;

V – Pauteiro: o profissional encarregado de elaborar e organizar, junto com a coordenação de reportagem, a pauta de orientação dos repórteres, realizando os contatos auxiliares à execução da tarefa;

VI – Coordenador de Revisão: o profissional incumbido da coordenação geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando também a tarefa de revisor;

VII – Coordenador de Imagens: o profissional incumbido de coordenar os serviços relacionados com imagem fotográfica, cinematográfica, videográfica, inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado;

VIII – Editor: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar a edição de matéria ou programa jornalístico, titulando-a tecnicamente para a publicação ou divulgação, bem como o que desempenha a função de editor de som e de imagem das matérias jornalísticas, por meio de qualquer processo, e o responsável por setores ou seções específicas de edição de texto, arte, fotos, teipes, filmes ou programas jornalísticos;

IX – Coordenador de Pesquisa: o profissional encarregado de coordenar a organização da memória jornalística, de bancos de dados ou de arquivos;

X – Redator: o profissional que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

XI – Noticiarista: o profissional que tem o encargo de redigir textos de caráter informativo, desprovidos de apreciação ou comentários, preparando-os para divulgação;

XII – Repórter: o profissional que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação, a quem cabe a narração ou difusão oral de acontecimentos ou entrevistas pelo rádio, televisão ou processo semelhante, no instante ou no local em que ocorram, ou executa a mesma atribuição para posterior edição e divulgação;

XIII – Comentarista: o profissional que realiza avaliação, comentário ou crônica dentro de sua especialidade pelo rádio, televisão ou processo semelhante;

XIV – Arquivista-Pesquisador: o profissional incumbido da organização técnica da memória jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial, fotográfico e de imagens, realizando a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, memórias ou programas jornalísticos;

XV – Revisor: o profissional incumbido da revisão por meio de processos tradicionais ou eletrônicos de matéria jornalística, tendo em vista a correção redacional e adequada da linguagem;

XVI – Repórter-Fotográfico: o profissional com a incumbência de registrar ou documentar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVII – Repórter-Cinematográfico: o profissional a quem cabe registrar ou documentar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVIII – Diagramador: o profissional encarregado do planejamento e execução da distribuição gráfica ou espacial, por meio de processos tradicionais, ou eletrônicos, ou informatizados, de matérias ou textos, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação;

XIX – Processador de Texto: o profissional encarregado da elaboração de texto ou informação jornalística por meios eletrônicos de impressão, reprodução de fac-símiles ou assemelhados, quer para a pesquisa em arquivos eletrônicos ou não, quer para a divulgação por quaisquer meios;

XX – Assessor de Imprensa: o profissional encarregado da redação e divulgação de informações destinadas a publicação jornalística, que presta serviço de assessoria ou consultoria técnica na área jornalística a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, relativos ao acesso mútuo entre suas funções, à preparação de textos de apoio, sinopses, súmulas, ao fornecimento de dados e informações solicitadas pelos veículos de comunicação e à edição de periódicos e de outros produtos jornalísticos;

XXI - Professor de Jornalismo: o profissional incumbido de lecionar as disciplinas de jornalismo de caráter profissionalizante e de natureza teórica ou prática;

XXII – Ilustrador: o profissional encarregado de criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos, charges ou ilustrações de qualquer natureza, para matéria ou programa jornalístico;

XXIII – Produtor Jornalístico: o profissional que apura as notícias, agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem.

Parágrafo único. Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas neste artigo, bem como quaisquer outras chefias a elas relacionadas.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão,

Deputado MAURÍCIO RANDS
Presidente

Deputado CARLOS MOTA
Relator


21/3/2006

Silvia Marcondes Silveira [21/03/2006 - 21:38]
(Editor-Tribuna de Indaiá - SP - Indaiatuba)


Absurdo. É um adjetivo que qualifica bem esse Prejeto de Lei. Trabalho na mídia impressa muito antes de me formar. Fiz parte do Jornal do Brasil e da Manchete (Fatos e Fotos) como estagiária e como formada. Eram os anos 70 e a exigência do diploma causou um caos (momentâneo, diga-se de passagem) nas redações. Raros o tinham. As levas de formados começaram a sair do forno de fato no final dos anos 60. A UERJ mesmo "incorporou" o curso de Relações Públicas, que era da Psicologia, para criar a sua primeira turma de Comunicação Social. Se não me angano, nos anos 80. Já dei aulas em faculdades. Vi grandes e promissores talentos. Mas tive colegas de redação que não-formados que fizeram sucesso. Para um editor, nada melhor do que pegar um recém-formado. Ajuda muito. Mas há talentos que a exigência impede de aparecer. A lei me parece não só corporativista, mas de fundo patrulhativo.Mesmo formada e professora, sou TOTALMENTE contra qualquer antolho/exigência de diploma.
  
  Victor Abramo [21/03/2006 - 21:35]
(Freelancer)


O Jonas, não sei não, mas quando vi esse título pensei que PL fosse Partido Liberal. Êta coisa!!!

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  Victor Abramo [21/03/2006 - 21:32]
(Freelancer)


Deus do céu, cadê o Delmar????

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  Fábio José de Mello [21/03/2006 - 21:11]
(Freelancer)


Claro. Podíamos, aliás, dar exemplo. Jornalista e jornalista, RP é RP. Não é isso? Então.

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Flávio Alencar [21/03/2006 - 21:01]

Boa iniciatava essa. Aliás, quem quer ser jornalista nada impede de fazer o curso e concluído tirar o registro profissional. Não é assim com as outras profissões? Veja o caso do advogado. Mesmo que você tenha competência para entrar com uma ação na Justiça, mas não é advogado é obrigado a contratar um. Não importa se a ação é simples. Vai ter que ter contratar. Então, as regras vale para todos...
  

  Fábio José de Mello [21/03/2006 - 19:20]
(Freelancer)


Sugiro aos cartolas da Fenaj que tenham mais respeito por outras categorias. Se não conseguem organizara a nossa, que não baguncem a dos outros. Até cair a 972/69 - Deus é Pai e ela há de cair -, o jeito é ficar pianinho. Não fazer muita marola. Nossa profissão tem problemas demais. Está na hora de enfrentá-los, de resolvê-los.

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  Fábio José de Mello [21/03/2006 - 19:17]
(Freelancer)


Sou contra a obrigatoriedade do diploma específico para o exercício da profissão. Todas as funções elencadas pelo novo monstrengo (depois a tentativa de se criar um CFJ, achei que a turma da Fenaj daria um tempo nas maluquices) devem ser liberadas. E não mudo de opinião, mesmo que amanhã o STF decida pela permanência da 972/69. Não há súmula do TST que me faça mudar de idéia, até por coerência. O que me deixa estarrecido é perceber que os dirigentes da Fenaj manobram em causa própria! Em ainda vem falar de "a nossa corporação". Nossa o escambau, cara-pálida. Típico do cartola, querem mudar as regras do jogo com o campeonato andando. Não sabem nem mesmo se a 972 continuará vigendo! Outra coisa: consultaram a catchiguria, ou decidiram e pronto? Francamente!

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  Fábio José de Mello [21/03/2006 - 19:07]
(Freelancer)


Às vezes dá vontade de desistir desse país. Há alguns anos tive a possibilidade de morar em Milão, e de trabalhar com familiares meus que estão lá há tempos. Não fui pra lá quando podia e me arrependo amargamente de não ter ido. Não é possível que alguém queira modificar uma lei que está sendo questionada na Justiça pelo MPF. Não dá mais para continuar sendo humilhado pelos dirigentes da Fenaj, que se superam a cada dia. A questão do diploma não é uma discussãozinha à toa; o MPF está agüindo a inconstitucionalidade da Lei!!!! Ora, é muito simples: parem de recorrer para terminar com a questiúncula! Assumam que a lei 972/69 também foi baixada pelos milicos, quando o Congresso estava fechado. [c]

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  Jonas S. Marcondes [21/03/2006 - 18:01]

O projeto ainda não foi nem discutido e nem aprovado, então não adianta falar nada.

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Isabel Helena Dauer [21/03/2006 - 17:12]
(Freelancer)


FINALMENTE !!
  

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          Fonte: Comunique-se 21/03/2006

 

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