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Já está no Senado, aguardando inclusão na pauta de
votações, o projeto de lei que modifica o decreto-lei
de 67, que define os limites do exercício da profissão
jornalística. De autoria do deputado Pastor Amarildo
(PSB/TO), o ponto mais polêmico do PL 708/2003 define
o trabalho de assessoria de imprensa como incumbência
de jornalistas, quando hoje ele é uma atividade do
profissional de relações públicas. Além desse ponto,
está prevista também a regulamentação de cargos que
não existiam em 1969 e surgiram em função das novas
tecnologias que revolucionaram a comunicação. O
projeto foi elaborado pela Federação Nacional dos
Jornalistas e proposto ao deputado, que aceitou levar
a causa ao Congresso Nacional.
Sobre a questão do cargo de assessor de imprensa,
Sergio Murillo, presidente da Fenaj, aponta que, em
69, o cargo estava intimamente relacionado ao regime
militar, os assessores eram os porta-vozes da
ditadura. “A partir dos anos 70 e, principalmente, nos
80 e 90, os jornalistas ocuparam, profissionalizaram e
valorizaram a profissão. Praticamente todos os cargos
de assessoria hoje estão preenchidos por jornalistas.
Essa lei vai tornar direito o que hoje já é de fato”,
afirmou o presidente.
Questionado sobre o caráter corporativista do
projeto de lei, Murillo afirma que “é um direito da
Fenaj defender nossa profissão. O principio que move
esta Federação é a defesa da nossa corporação. Chame
do que quiser, mas corporativismo não deve ter uma
conotação negativa sempre”. Além disso, o presidente
defende que a classe jornalística deveria ser mais
corporativista e a considera hoje pouco unida e
fragilizada por discussões que pouco acrescentam,
como a questão da obrigatoriedade do diploma.
Eduardo Ribeiro, colunista deste
Comunique-se e diretor da agência Mega Brasil,
considera a possibilidade um retrocesso. "A atividade
do assessor não tem que ser uma prerrogativa de grupo
nenhum. Essa decisão não vai acrescentar nada ao
profissional e muito menos ao mercado, que busca
competência e não um diploma".
O presidente do Conselho Federal de
Profissionais de Relações Públicas (Conferp), João
Alberto Iaehez, é mais enfático e afirma que a lei é
um atentado às liberdades de diversas formas. “O
jornalista tem o direito de lutar para mudar suas
leis, mas não dessa forma. Não é só o jornalista que
tem que ter liberdade de expressão. Vamos viver uma
ditadura do texto”, afirmou.
Iaehez aponta também que os jornalistas já
possuem diversas regalias previstas em lei, como a
possibilidade de circular por prédios como o Congresso
Nacional, que não permite o acesso de todos os
cidadãos. "Essas regalias existem para que o
jornalista possa exercer seu papel de transmissor de
informações. Agora, ele não pode trazer para a
iniciativa privada as mesmas regalias que valem para
as redações, ele não pode querer trabalhar seis horas
num ambiente que exige oito. Então, se ele quiser
trabalhar com comunicação corporativa, que abra mão de
seus direitos como jornalista. É uma concorrência
desleal", argumenta.
Além disso, Iaehez ainda atenta para o fato
de que, caso a nova lei seja aprovada, cargos como
arquivista e caricaturista deverão também ser
exclusivos do jornalista. "A lei é inconseqüente,
houve um surto de intervenção na vida do indivíduo que
eu não sei como o Congresso aprovou. Tenho o maior
respeito pelos jornalistas, mas a Fenaj e os
sindicatos estão nas mãos dos assessores e moldaram
essa lei baseados neles".
Abaixo, segue a íntegra do
documento que foi enviado ao Senado.
Comissão de constituição e justiça e de CIDADANIA
Redação Final
projeto de lei nº 708-c, de 2003
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da
profissão de jornalista.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 2º; 4º, § 3º, a; e 6º do
Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A profissão de jornalista compreende,
privativamente, o exercício, por meio de processos
gráficos, radiofônicos, fotográficos,
cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou
quaisquer outros, por quaisquer veículos, da
comunicação de caráter jornalístico nas seguintes
atividades, entre outras:
I – direção, coordenação e edição dos serviços de
redação;
II – redação, condensação, titulação,
interpretação, correção ou coordenação de texto a ser
divulgado, contenha ou não comentário;
III – comentário, narração, análise ou crônica,
pelo rádio, pela televisão ou por outros veículos da
mídia impressa ou informatizada;
IV – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita
ou falada;
V – planejamento, organização, direção e eventual
execução de serviços técnicos de jornalismo, como os
de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição
gráfica de texto a ser divulgado;
VI – planejamento, organização e administração
técnica dos serviços de que trata o inciso II deste
artigo;
VII – ensino de técnicas de jornalismo;
VIII – coleta de notícias, informações ou imagens e
seu preparo para divulgação;
IX – revisão de originais de matéria jornalística,
com vistas na correção redacional e a adequação da
linguagem;
X – organização e conservação de arquivo
jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a
elaboração de notícias, comentários ou documentários;
XI – execução da distribuição gráfica de texto,
processamento de texto, edição de imagem, fotografia
ou ilustração de caráter jornalístico;
XII – execução de desenhos artísticos ou técnicos
de caráter jornalístico;
XIII – elaboração de texto informativo ou noticioso
para transmissão por meio de teletexto, videotexto ou
qualquer outro meio;
XIV – assessoramento técnico na área de
jornalismo.”(NR)
“Art. 4º.................................
..................................................
§ 3º.....................................
a) colaborador com registro especial, assim
entendido aquele que, sem relação de emprego e
prestando serviço de natureza eventual, oferece
colaboração sob forma de trabalhos de natureza
técnica, científica ou cultural, exclusivamente em
forma de análise e relacionados com a sua
especialização, sendo obrigatória a divulgação do nome
e qualificação do autor;
............................................ ”(NR)
“Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas
profissionais serão classificadas em:
I – Editor Responsável: o profissional responsável
pela edição de jornais, revistas, periódicos de
qualquer natureza, por agências de notícias e serviços
de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde
sejam exercidas atividades jornalísticas;
II – Editor de Jornalismo: o profissional incumbido
de coordenar e eventualmente executar, de forma geral,
os serviços de redação e os de natureza técnica,
também denominado Secretário de Redação;
III – Subdiretor de Jornalismo: o profissional
incumbido de coordenar e eventualmente executar ou
substituir o Diretor de Jornalismo, também denominado
Subsecretário de Redação;
IV – Coordenador de Reportagem: o profissional
incumbido de coordenar todos os serviços externos de
reportagem, também denominado Chefe de Reportagem;
V – Pauteiro: o profissional encarregado de
elaborar e organizar, junto com a coordenação de
reportagem, a pauta de orientação dos repórteres,
realizando os contatos auxiliares à execução da
tarefa;
VI – Coordenador de Revisão: o profissional
incumbido da coordenação geral dos serviços de
revisão, eventualmente desempenhando também a tarefa
de revisor;
VII – Coordenador de Imagens: o profissional
incumbido de coordenar os serviços relacionados com
imagem fotográfica, cinematográfica, videográfica,
inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado;
VIII – Editor: o profissional incumbido de
coordenar e eventualmente executar a edição de matéria
ou programa jornalístico, titulando-a tecnicamente
para a publicação ou divulgação, bem como o que
desempenha a função de editor de som e de imagem das
matérias jornalísticas, por meio de qualquer processo,
e o responsável por setores ou seções específicas de
edição de texto, arte, fotos, teipes, filmes ou
programas jornalísticos;
IX – Coordenador de Pesquisa: o profissional
encarregado de coordenar a organização da memória
jornalística, de bancos de dados ou de arquivos;
X – Redator: o profissional que, além das
incumbências de redação comum, tem o encargo de
redigir editoriais, crônicas ou comentários;
XI – Noticiarista: o profissional que tem o encargo
de redigir textos de caráter informativo, desprovidos
de apreciação ou comentários, preparando-os para
divulgação;
XII – Repórter: o profissional que cumpre a
determinação de colher notícias ou informações,
preparando-as para divulgação, a quem cabe a narração
ou difusão oral de acontecimentos ou entrevistas pelo
rádio, televisão ou processo semelhante, no instante
ou no local em que ocorram, ou executa a mesma
atribuição para posterior edição e divulgação;
XIII – Comentarista: o profissional que realiza
avaliação, comentário ou crônica dentro de sua
especialidade pelo rádio, televisão ou processo
semelhante;
XIV – Arquivista-Pesquisador: o profissional
incumbido da organização técnica da memória
jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial,
fotográfico e de imagens, realizando a pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração de notícias,
memórias ou programas jornalísticos;
XV – Revisor: o profissional incumbido da revisão
por meio de processos tradicionais ou eletrônicos de
matéria jornalística, tendo em vista a correção
redacional e adequada da linguagem;
XVI – Repórter-Fotográfico: o profissional com a
incumbência de registrar ou documentar
fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
XVII – Repórter-Cinematográfico: o profissional a
quem cabe registrar ou documentar cinematograficamente
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XVIII – Diagramador: o profissional encarregado do
planejamento e execução da distribuição gráfica ou
espacial, por meio de processos tradicionais, ou
eletrônicos, ou informatizados, de matérias ou textos,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico,
para fins de publicação;
XIX – Processador de Texto: o profissional
encarregado da elaboração de texto ou informação
jornalística por meios eletrônicos de impressão,
reprodução de fac-símiles ou assemelhados, quer para a
pesquisa em arquivos eletrônicos ou não, quer para a
divulgação por quaisquer meios;
XX – Assessor de Imprensa: o profissional
encarregado da redação e divulgação de informações
destinadas a publicação jornalística, que presta
serviço de assessoria ou consultoria técnica na área
jornalística a pessoas físicas ou jurídicas, de
direito privado ou público, relativos ao acesso mútuo
entre suas funções, à preparação de textos de apoio,
sinopses, súmulas, ao fornecimento de dados e
informações solicitadas pelos veículos de comunicação
e à edição de periódicos e de outros produtos
jornalísticos;
XXI - Professor de Jornalismo: o profissional
incumbido de lecionar as disciplinas de jornalismo de
caráter profissionalizante e de natureza teórica ou
prática;
XXII – Ilustrador: o profissional encarregado de
criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos,
charges ou ilustrações de qualquer natureza, para
matéria ou programa jornalístico;
XXIII – Produtor Jornalístico: o profissional que
apura as notícias, agenda entrevistas e elabora textos
jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem.
Parágrafo único. Também serão privativas de
jornalista profissional as funções de confiança
pertinentes às atividades descritas neste artigo, bem
como quaisquer outras chefias a elas relacionadas.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão,
Deputado MAURÍCIO RANDS
Presidente
Deputado CARLOS MOTA
Relator |